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REQUERIMENTO DE ARRENDAMENTO TOTAL E PARCIAL - DNPM
Considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a explotação da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina. Inclusive com a transferência, no todo (arrendamento total) ou em parte (arrendamento parcial), da propriedade do produto da lavra para o arrendatário como forma de pagamento, pactuada ou não a prioridade ou preferência de compra do produto mineral pelo titular.
Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina são submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.
A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato.
Fonte: Portaria nº 269 de 10/07/2008 / DNPM